OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento nº 192 de 15/09/2026
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 172/2026 (matérias administrativas), em 17/09/2026. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDisciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa Justiça 4.0 e dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0, bem como sobre a elaboração, o controle e a execução dos Planos de Ação.

PROVIMENTO CJF3R Nº 192, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa Justiça 4.0 e dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0, bem como sobre a elaboração, o controle e a execução dos Planos de Ação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, ad referendum,

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n.º 385, de 6 de abril de 2021, e n.º 398, de 9 de junho de 2021, que instituem e disciplinam os “Núcleos de Justiça 4.0”, inclusive quanto à sua atuação em apoio às unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 149, de 30 de abril de 2024, que recomenda a utilização de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para juízas e juízes do primeiro grau de jurisdição, em termos quantitativos e qualitativos;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 993, de 19 de agosto de 2026, que estabelece diretrizes para equalização da carga de trabalho para magistrados(as) no âmbito da Justiça Federal de 1.º grau, prevendo, entre as medidas passíveis de instituição pelos Tribunais Regionais Federais, a criação de Núcleos de Justiça 4.0, de unidades de apoio ou auxílio e de centrais de apoio, bem como a transformação de unidades físicas com baixo volume processual em Núcleos de Justiça 4.0;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, e as alterações nele promovidas pelos Provimentos CJF3R n.º 112, de 20 de setembro de 2024, n.º 141, de 30 de janeiro de 2025, n.º 146, de 12 de março de 2025, n.º 161, de 4 de agosto de 2025, n.º 181, de 26 de janeiro de 2026, e n.º 183, de 25 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 758, de 5 de agosto de 2025, que estabelece normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3;

CONSIDERANDO a Portaria CGJ 4.0 n.º 1, de 30 de janeiro de 2025, que disciplina as regras de integração de juízes(as) dos Núcleos e da Rede de Apoio, bem como de indicação de juízes(as) para atuação em Planos de Ação;

CONSIDERANDO o Anexo n.º 1/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG/CGJ 4.0, que traça as diretrizes dos processos de trabalho dos Planos de Ação da Justiça 4.0 – TRF3 (SEI n.º 0017091-32.2026.4.03.8000);

CONSIDERANDO a consolidação do processo eletrônico na Justiça Federal da 3.ª Região, que viabiliza o trabalho remoto pleno e dispensa o deslocamento das partes e de seus representantes às sedes físicas das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que a divisão equânime de trabalho entre as unidades judiciárias e a especialização favorecem o aumento da eficiência, a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional, bem como o cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o desequilíbrio no quantitativo de novas ações distribuídas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região e a necessidade de mitigar as distorções dele decorrentes;

CONSIDERANDO que a experiência acumulada em dois anos de execução do Programa recomenda a consolidação das boas práticas identificadas, a supressão de etapas procedimentais desnecessárias e a unificação, em ato normativo único, da disciplina hoje dispersa;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3, submetida ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região nos termos do art. 17, § 1.º, VI, do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024 (SEI n.º 13045848);

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0012963-66.2026.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – TRF3

 

Art. 1.º Este Provimento disciplina, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa Justiça 4.0 (“Justiça 4.0 – TRF3”), implementado pela atuação conjunta e funcional dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 2.º São objetivos da Justiça 4.0 – TRF3:

I – promover a tramitação célere e o julgamento eficiente de processos judiciais, com resultados de boa governança;

II – reduzir as taxas de congestionamento das unidades judiciárias da 3.ª Região;

III – equalizar a carga de trabalho entre juízes(as) e entre servidores(as);

IV – contribuir para o cumprimento das metas nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

V – padronizar rotinas, métodos e modelos de trabalho, disseminando boas práticas de gestão processual; e

VI – aproveitar racionalmente os recursos humanos e tecnológicos disponíveis.

 

Art. 3.º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 (“Núcleo”): unidade judiciária autônoma, sem sede física, implantada por provimento do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (“CJF3R”) e localizada, para fins administrativos, em subseção judiciária, com quadro próprio de juízes(as) e de servidores(as);

II – Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 (“Núcleo Adjunto”): unidade judiciária já existente que, mantida sua estrutura, passa a compartilhar recursos, métodos e rotinas da Justiça 4.0 – TRF3;

III – Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (“Rede de Apoio”): conjunto de juízes(as) federais, titulares e substitutos(as), e respectiva força de trabalho local, em atuação no Programa com ou sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária de origem;

IV – Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 (“Comitê Gestor”): órgão de governança do Programa, vinculado ao CJF3R;

V – Plano de Ação: iniciativa específica, com escopo, prazo e metas definidos, aprovada pelo CJF3R e autorizada por ato da Presidência do CJF3R;

VI – ficha inicial de projeto: documento oficial de elaboração do Plano de Ação;

VII – juiz(a) gerente: juiz(a) federal responsável pela gestão do Plano de Ação;

VIII – juiz(a) executor(a): juiz(a) federal designado(a) para praticar os atos processuais e decisórios no âmbito do Plano de Ação;

IX – unidade auxiliada (ou unidade de origem): unidade judiciária cujos processos sejam remetidos à Justiça 4.0 – TRF3;

X – chamamento: ato pelo qual o Comitê Gestor convoca, por edital, juízes(as) para atuar em Plano de Ação determinado.

 

Art. 4.º A Justiça 4.0 – TRF3 atua:

I – mediante remessa de processos às unidades de execução, no âmbito de Planos de Ação, na forma dos arts. 43 e 44; ou

II – mediante distribuição originária aos Núcleos dotados de competência exclusiva, especializada ou não, instituída por provimento do CJF3R, com abrangência sobre toda ou parte da circunscrição da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 1.º Os processos remetidos na forma do inciso I permanecem vinculados à unidade judiciária de origem, à qual retornam ao término do Plano de Ação (arts. 53 e 54).

§ 2.º A distribuição originária de que trata o inciso II independe de Plano de Ação e de manifestação das partes, observadas as regras de competência fixadas no ato que a instituir.

§ 3.º O provimento que instituir a competência especializada definirá a matéria, as classes e os assuntos abrangidos e a abrangência territorial, bem como, havendo mais de um Núcleo competente, os critérios de distribuição entre eles.

§ 4.º Para fins de competência recursal, os processos submetidos à Justiça 4.0 – TRF3 observarão a Seção Judiciária a que vinculada a causa e o procedimento eleito na ação, não se considerando, para esse efeito, a localização administrativa da unidade de execução, sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2.º.

§ 5.º As formas de atuação previstas nos incisos I e II podem ser cumuladas por um mesmo Núcleo, observados os critérios de equalização do Capítulo V, Seção III.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Seção I – Do Comitê Gestor

 

Art. 5.º A Justiça 4.0 – TRF3 será gerida pelo Comitê Gestor, órgão vinculado ao CJF3R, com a seguinte composição:

I – um(a) desembargador(a) federal, que o presidirá, designado(a) pela Presidência do CJF3R;

II – um(a) juiz(a) federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Presidência do CJF3R;

III – um(a) juiz(a) federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Corregedoria Regional;

IV – um(a) juiz(a) federal, titular ou substituto(a), designado(a) pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais;

V – o(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos;

VI – o(a) juiz(a) coordenador(a) dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio; e

VII – os(as) Diretores(as) dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

§ 1.º Na ausência do(a) Presidente do Comitê Gestor, assumirá, sucessivamente, o(a) juiz(a) federal mencionado(a) nos incisos II, III ou IV do caput.

§ 2.º O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que convocado pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus membros, ou quando instado pelo CJF3R.

§ 3.º As reuniões serão realizadas sem ônus para a Administração, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4.º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros e, no caso de empate, pelo voto de qualidade do(a) Presidente.

 

Art. 6.º Compete ao Comitê Gestor propor políticas gerais e diretrizes básicas de governança, padronização de processos de trabalho e planejamento de gestão dos Núcleos, dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio, cabendo-lhe ainda, entre outras atribuições:

I – propor Planos de Ação ao CJF3R;

II – fixar a ordem de prioridade entre as unidades judiciárias que poderão ser auxiliadas;

III – definir as metas de produtividade mínima dos Núcleos, dos Núcleos Adjuntos e dos(as) juízes(as) designados(as) para Planos de Ação;

IV – estabelecer critérios materiais de nivelamento de carga de trabalho entre os(as) juízes(as) da 3.ª Região e no âmbito de cada Plano de Ação;

V – definir, segundo conveniência e oportunidade, as hipóteses e os parâmetros em que os Núcleos, os Núcleos Adjuntos e a Rede de Apoio receberão processos novos por remessa em Planos de Ação (art. 4.º, I);

VI – promover estudos e propor ao CJF3R medidas de aperfeiçoamento do Programa, com sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;

VII – propor à Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação os ajustes de fluxo no sistema PJe necessários à execução dos Planos de Ação;

VIII – propor ao CJF3R o(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos, os(as) juízes(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) dos Núcleos, dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio, e o(a) diretor(a) de secretaria dos Núcleos;

IX – propor ao CJF3R a destituição dos(as) ocupantes das funções referidas no inciso VIII.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I, V, VI, VIII e IX dependem de aprovação do CJF3R, ressalvada a aprovação ad referendum de que trata o art. 36, II.

 

Seção II – Da coordenação dos Núcleos

 

Art. 7.º A administração dos Núcleos será exercida por um(a) juiz(a) coordenador(a)-geral, indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do CJF3R.

§ 1.º Cada Núcleo terá um(a) juiz(a) coordenador(a) e um(a) juiz(a) coordenador(a)-adjunto(a), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do CJF3R dentre os(as) lotados(as) ou designados(as) para atuação em auxílio por prazo certo na respectiva unidade.

§ 2.º As funções de coordenação previstas no caput e no § 1.º poderão ser ocupadas por juízes(as) federais titulares ou substitutos(as).

 

Art. 8.º Cabe ao(à) juiz(a) coordenador(a)-geral a administração diária e a gestão de pessoal dos Núcleos, com o auxílio dos(as) coordenadores(as) e coordenadores(as)-adjuntos(as) de cada Núcleo, observadas as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.

 

Art. 9.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos será supervisionado por um(a) diretor(a) de secretaria, indicado(a) pelo Comitê Gestor e designado(a) por ato da Presidência do CJF3R.

 

Seção III – Da coordenação dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio

 

Art. 10. Os Núcleos Adjuntos e a Rede de Apoio serão coordenados conjuntamente por um(a) juiz(a) coordenador(a), titular ou substituto(a), com auxílio de dois(duas) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as), titulares ou substitutos(as), indicados(as) pelo Comitê Gestor e designados(as) por ato da Presidência do CJF3R, cabendo-lhes a administração diária e a gestão dos serviços de suporte, observadas as diretrizes de governança fixadas pelo Comitê Gestor.

 

Seção IV – Do monitoramento e da avaliação

 

Art. 11. O CJF3R poderá requisitar, sempre que necessário, relatórios do Comitê Gestor que identifiquem o fluxo de entradas e saídas de processos e a carga de trabalho distribuída aos(às) juízes(as) e servidores(as) atuantes no Programa, a fim de aferir a necessidade de ajustes.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá solicitar informações às unidades administrativas do Tribunal e das seções judiciárias, observando-se que:

I – a Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica proverá dados de estatística processual;

II – a Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação disponibilizará relatórios gerenciais de atividades e registros efetuados no sistema PJe; e

III – as Diretorias dos Foros fornecerão dados de gestão administrativa e de pessoal.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

 

Seção I – Dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3

 

Art. 12. Os Núcleos são unidades judiciárias autônomas, sem sede física, implantadas por provimento do CJF3R e localizadas, para fins administrativos, em subseções judiciárias, contando com:

I – no mínimo, três juízes(as) cada; e

II – quadro próprio de servidores(as), lotados(as) em estrutura única e compartilhada.

 

Art. 13. O CJF3R definirá, com base nas características do acervo e visando à melhor gestão processual, a(s) matéria(s), as classes, os assuntos e/ou as fases dos processos que serão remetidos aos Núcleos em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação, sem prejuízo da competência especializada de que trata o art. 4.º, II.

§ 1.º Os Núcleos atuarão em quaisquer feitos oriundos da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º Os Núcleos poderão ter competência para julgar os recursos de decisões e sentenças proferidas nos processos de Juizado Especial Federal que lhes tenham sido remetidos, bem como daqueles remetidos aos Núcleos Adjuntos e à Rede de Apoio, em reuniões colegiadas de três juízes(as) federais, titulares ou substitutos(as), designados(as) na forma do Capítulo IV.

§ 3.º Os Núcleos poderão promover o cumprimento de decisões e julgados oriundos da Rede de Apoio, segundo critério e avaliação do Comitê Gestor em cada Plano de Ação.

§ 4.º O julgamento dos recursos a que se refere o § 2.º poderá integrar Planos de Ação próprios.

 

Art. 14. As vagas de juiz(a) federal titular e substituto(a) dos Núcleos poderão ser:

I – oferecidas à lotação juntamente com as existentes nas demais unidades judiciárias de primeiro grau, em concursos de promoção e remoção, caso em que os(as) juízes(as) lotados(as) restarão automaticamente vinculados(as) aos Planos de Ação aprovados pelo CJF3R para aquele Núcleo; ou

II – atendidas por meio de chamamento de juiz(a) federal, titular ou substituto(a), para atuação em auxílio por prazo certo, com ou sem prejuízo de atribuições na unidade judiciária de origem, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do CJF3R.

Parágrafo único. O chamamento de que trata o inciso II observará o procedimento do Capítulo IV.

 

Art. 15. Nas ausências de qualquer juiz(a) dos Núcleos, ou nos casos de impedimento e suspeição, ocorrerá substituição automática em uma das seguintes formas:

I – nos Núcleos em que houver três cargos de juiz(a) federal titular, o(a) 1.º juiz(a) federal será substituído(a) pelo(a) 2.º, o(a) 2.º pelo(a) 3.º e o(a) 3.º pelo(a) 1.º; ou

II – nos Núcleos em que houver cargos de juiz(a) federal titular e substituto(a), haverá substituições recíprocas.

§ 1.º O(A) juiz(a) que atue em auxílio por prazo certo, sem prejuízo de atribuições, não participará da substituição automática e será substituído(a) pelo(a) juiz(a) federal titular menos antigo(a), na hipótese do inciso I, ou pelo(a) juiz(a) federal substituto(a), na hipótese do inciso II.

§ 2.º Havendo juiz(a) que atue em auxílio por prazo certo, com prejuízo de atribuições, será observada a regra de substituição automática, incluindo-o(a) após o(a) último(a) juiz(a) lotado(a).

§ 3.º Havendo cargo vago de juiz(a) federal, titular ou substituto(a), e não sendo o caso do § 2.º, o(a) ocupante do cargo preenchido será substituído(a) por juiz(a) designado(a) para todo o período de ausência, preferencialmente, nos termos do art. 8.º da Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 24/2023.

 

Art. 16. Os(As) juízes(as) atuantes nos Núcleos integrarão a escala de plantão anual do primeiro grau de jurisdição, na forma disciplinada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, atendido o seguinte:

I – em se tratando de atuação em auxílio por prazo certo, sem prejuízo de atribuições, integrarão a escala das respectivas unidades judiciárias de origem; e

II – em se tratando de lotação ou de atuação em auxílio por prazo certo, com prejuízo de atribuições, integrarão a escala própria da Justiça 4.0 – TRF3, abrangendo todos os processos remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio.

§ 1.º Os(As) servidores(as) lotados(as) nos Núcleos integrarão a escala de plantão anual própria da Justiça 4.0 – TRF3.

§ 2.º Os pedidos formulados em período de plantão judiciário observarão as regras fixadas pela Presidência do Tribunal a respeito do funcionamento do sistema PJe.

§ 3.º Os processos remetidos aos Núcleos Adjuntos não são abrangidos pelo plantão da Justiça 4.0 – TRF3, submetendo-se ao plantão da subseção judiciária em que instalada a respectiva unidade judiciária.

§ 4.º As Diretorias do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e da Seção Judiciária de São Paulo assegurarão ao plantão da Justiça 4.0 – TRF3 os meios permanentes de contato telefônico e eletrônico exigidos pela regulamentação do plantão judiciário.

 

Art. 17. Quanto aos feriados, serão observadas as seguintes regras:

I – os(as) juízes(as) designados(as) para atuação em auxílio por prazo certo, sem prejuízo de atribuições, observarão o calendário de feriados da subseção de lotação; e

II – os(as) juízes(as) lotados(as) ou designados(as) para atuação em auxílio por prazo certo, com prejuízo de atribuições, observarão o calendário de feriados da Subseção Judiciária de São Paulo.

§ 1.º Os(As) servidores(as) lotados(as) nos Núcleos observarão o calendário de feriados da Subseção Judiciária de São Paulo.

§ 2.º Os(as) servidores da Unidade de Apoio Permanente - UAP observarão o calendário de feriados da Subseção Judiciária em que implantada.

 

Art. 18. Considera-se domicílio funcional dos(as) juízes(as) e servidores(as) lotados(as) nos Núcleos o município de localização administrativa do Núcleo, fixado no provimento do CJF3R que o implantar, para fins de integração ao quadro de pessoal e de vinculação à folha de pagamentos da Diretoria do Foro respectiva, sem prejuízo das regras especiais dos arts. 16 e 17.

§ 1.º O estabelecimento de residência fora do município a que se refere o caput dependerá de autorização prévia da Corregedoria Regional, no caso dos(as) juízes(as), e da Diretoria do Foro respectiva, ouvido(a) o(a) gestor(a) da unidade, no caso dos(as) servidores(as), segundo critérios, condições e pressupostos previstos em atos normativos próprios.

§ 2.º O município de residência do(a) juiz(a) e do(a) servidor(a), desde que declarado nos assentamentos funcionais, será considerado para efeito de:

I – concessão de diárias e passagens, desde que previamente autorizadas e em situações que não envolvam o transporte até o município sede do Núcleo, caso em que não são devidas; e

II – adesão a planos de saúde contratados pela Diretoria do Foro respectiva, desde que a residência seja estabelecida nos limites territoriais da 3.ª Região.

§ 3.º Os(As) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, serviço único de processamento que atende a todos os Núcleos, são integrados(as) ao quadro de pessoal e vinculados(as) à folha de pagamentos da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

§ 4.º É dever dos(as) juízes(as) e servidores(as) lotados(as) nos Núcleos manter endereço residencial, ferramentas de comunicação on-line e telefones de contato permanentemente atualizados.

 

Art. 19. Os Núcleos processarão feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital” e funcionarão em regime de teletrabalho, atendida a regulamentação própria estabelecida pelos Conselhos Superiores e no âmbito deste Tribunal.

§ 1.º O serviço de processamento judicial dos Núcleos atuará de forma centralizada e compartilhada, visando à padronização de rotinas e ao incremento da eficiência no cumprimento e na execução de atos processuais, inclusive os de mero expediente sem caráter decisório.

§ 2.º Os serviços das Secretarias das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul poderão efetuar o processamento de feitos em fase recursal, conforme definição em cada Plano de Ação e mediante acordo com a Coordenadoria da Turma Recursal envolvida.

§ 3.º Quando imprescindível, a reunião presencial das equipes poderá ser realizada nas instalações dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante prévio agendamento, e/ou nas estruturas físicas destinadas a esse fim, em caráter permanente ou temporário, pelas Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 20. Respeitados os critérios de equalização do Capítulo V, Seção III, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz(a) atuante nos Núcleos, inclusive para os(as) chamados(as) via edital, observará, como referência, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), considerada a respectiva proporção mensal caso a atuação seja inferior a um ano.

Parágrafo único. O valor de referência referido no caput considerará a distribuição na unidade de lotação, em caso de atuação em auxílio, a eventual distribuição originária aos Núcleos (art. 4.º, II) e os Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.

 

Seção II – Dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3

 

Art. 21. O CJF3R poderá instituir Núcleos Adjuntos nas unidades judiciárias, com compartilhamento dos respectivos recursos e estruturas, para equalização da carga de trabalho no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 1.º O CJF3R definirá, com base nas características do acervo e visando à melhor gestão processual, a(s) matéria(s), as classes, os assuntos e/ou as fases dos processos que serão remetidos aos Núcleos Adjuntos em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação.

§ 2.º Os Núcleos Adjuntos observarão, salvo incompatibilidade, o regramento previsto para os Núcleos e, em específico, o seguinte:

I – os(as) juízes(as) lotados(as) na unidade judiciária, independentemente de adesão ou designação, atuarão no respectivo Núcleo Adjunto;

II – a secretaria da unidade judiciária atuará com padronização de rotinas, métodos e modelos de trabalho da Secretaria dos Núcleos, cujo(a) diretor(a) orientará e acompanhará a adequação das práticas, objetivando uniformidade, eficiência e celeridade;

III – o(a) juiz(a) titular, como gestor(a) da unidade judiciária, é responsável por fiscalizar a padronização e a eficiência dos trabalhos e por garantir os meios para cumprimento dos Planos de Ação, com apoio da coordenação dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio e supervisão do Comitê Gestor; e

IV – a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz(a) atuante em Núcleo Adjunto observará, como referência, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), considerada a respectiva proporção mensal caso a atuação seja inferior a um ano, em conformidade com os Planos de Ação, observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 3.º Os Núcleos Adjuntos serão coordenados pelo(a) juiz(a) indicado(a) nos termos do art. 10.

 

Seção III – Da Rede de Apoio 4.0 – TRF3

 

Art. 22. A Rede de Apoio é formada por juízes(as) federais, titulares e substitutos(as), com ou sem prejuízo de suas atribuições na unidade judiciária de origem, e respectiva força de trabalho local.

 

Art. 23. O CJF3R definirá, com base nas características do acervo e visando à melhor gestão processual, a(s) matéria(s), as classes, os assuntos e/ou as fases dos processos que serão remetidos à Rede de Apoio em cada Plano de Ação, bem como fixará as respectivas regiões de atuação.

§ 1.º A Rede de Apoio atuará em quaisquer feitos oriundos da Justiça Federal da 3.ª Região.

§ 2.º Respeitados os critérios de equalização do Capítulo V, Seção III, a soma da distribuição anual de feitos para cada juiz(a) em atuação na Rede de Apoio observará, como referência, o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), considerada a respectiva proporção mensal caso a atuação seja inferior a um ano.

§ 3.º O valor de referência referido no § 2.º considerará a distribuição na unidade de origem e os Planos de Ação em que o(a) juiz(a) estiver atuando no período.

 

Art. 24. A Rede de Apoio processará feitos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”.

§ 1.º O atendimento às partes e a representantes processuais será compartilhado pelas subseções judiciárias envolvidas e, caso necessário, realizado por videoconferência, nos termos da regulamentação dos Conselhos Superiores e deste Tribunal a respeito do serviço “Balcão Virtual”.

§ 2.º É assegurado o regime de teletrabalho aos(às) servidores(as) que atuarem em suporte aos(às) juízes(as) integrantes da Rede de Apoio, conforme fixado no Plano de Ação.

§ 3.º Os(As) juízes(as) que integrarem a Rede de Apoio poderão disponibilizar dias específicos para a realização de teleaudiências no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 25. Nas hipóteses em que o(a) juiz(a) federal substituto(a) atuar em Plano de Ação da Rede de Apoio desacompanhado(a) do(a) respectivo(a) juiz(a) federal titular e sem o apoio da unidade de origem, os atos de processamento por ele(a) determinados serão realizados pela Secretaria dos Núcleos.

 

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO E DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES(AS) PARA OS PLANOS DE AÇÃO

 

Art. 26. A atuação de juízes(as) federais, titulares e substitutos(as), em auxílio por prazo certo nos Núcleos e na Rede de Apoio dar-se-á mediante chamamento por edital, expedido pelo Comitê Gestor previamente à elaboração de cada Plano de Ação ou conjunto de Planos de Ação.

§ 1.º O edital precede e orienta a elaboração da ficha inicial de projeto, cujos parâmetros serão dimensionados conforme o número e o perfil dos(as) juízes(as) chamados(as).

§ 2.º O edital indicará:

I – a iniciativa pretendida, com a identificação da(s) matéria(s), das classes, dos assuntos e/ou das fases dos processos e das unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência;

II – as unidades de execução e as vagas oferecidas;

III – o escopo previsto das atividades processuais;

IV – a estimativa do volume de processos, do prazo de duração e da quantidade individual mensal mínima de atos;

V – os requisitos do art. 27;

VI – o prazo de inscrição, não inferior a cinco dias; e

VII – a forma de manifestação de preferências.

§ 3.º Os parâmetros estimados no edital serão consolidados na ficha inicial de projeto.

§ 4.º Não preenchidas as vagas, o Comitê Gestor poderá reabrir o prazo de inscrição, redimensionar a iniciativa ou deixar de propô-la.

§ 5.º Este Capítulo não se aplica aos(às) juízes(as) lotados(as) nos Núcleos, automaticamente vinculados(as) aos respectivos Planos de Ação (art. 14, I).

 

Art. 27. Poderão inscrever-se os(as) juízes(as) que atendam aos seguintes requisitos:

I – não possuírem processos pendentes de apreciação em Plano de Ação cuja vigência já tenha expirado;

II – não apresentarem acúmulo injustificado de processos na unidade judiciária de origem; e

III – comprometerem-se a manter, durante a atuação, a produtividade apurada na unidade judiciária de origem nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital.

§ 1.º A aferição do requisito do inciso I terá por base os relatórios gerenciais de que trata o art. 39, I, e a certificação de encerramento prevista no art. 42.

§ 2.º A aferição do requisito do inciso II terá por base o fechamento de dados estatísticos imediatamente anterior à publicação do edital, considerados o volume e o tempo de permanência dos processos pendentes, bem como as circunstâncias que os justifiquem, tais como afastamentos, vacância, atuação em unidade cumulada, mutirão ou variação atípica de distribuição.

§ 3.º O compromisso de que trata o inciso III será firmado no ato da inscrição e a sua observância será acompanhada pelo(a) juiz(a) gerente e pelo Comitê Gestor, para os fins do art. 31.

§ 4.º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor avaliará o atendimento aos requisitos e publicará a relação dos(as) juízes(as) chamados(as), que instruirá a elaboração da ficha inicial de projeto e dela constará (art. 35, IV).

 

Art. 28. Havendo mais inscritos(as) do que vagas, a seleção observará a dimensão da demanda, a necessidade do serviço, os critérios de equalização e as seguintes preferências:

I – juízes(as) que não estejam atuando em outro Plano de Ação;

II – juízes(as) atuantes na mesma área de especialização dos processos elegíveis; e

III – juízes(as) com demanda de trabalho inferior à média aferida no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

§ 1.º Persistindo o empate, será utilizado o critério de antiguidade.

§ 2.º Sempre que possível, serão consideradas as preferências manifestadas no ato da inscrição.

§ 3.º Os(As) inscritos(as) não chamados(as) comporão cadastro de reserva do respectivo Plano de Ação, para as substituições de que tratam os arts. 30, § 2.º, e 32.

 

Art. 29. O chamamento e o aceite da inscrição pelo Comitê Gestor não geram, por si, direito à atuação nem produzem efeitos funcionais.

§ 1.º A atuação em Plano de Ação é formalizada por ato de designação do CJF3R (art. 37, II) e desenvolve-se entre o termo inicial e o termo final do cronograma fixado na ficha inicial de projeto, observada a autorização de execução de que trata o art. 36, § 3.º.

§ 2.º A cumulação de acervo e a equalização de carga de trabalho produzem efeitos do termo inicial até o termo final referidos no § 1.º, ou até a data da cessação antecipada da atuação (art. 31), quando a atuação se der:

I – sem prejuízo das atribuições na unidade judiciária de origem; ou

II – com superação do limite quantitativo de acervo por juiz(a) estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 3.º Prorrogado o Plano de Ação, a atuação prorroga-se pelo mesmo período, salvo manifestação em contrário do(a) juiz(a) apresentada até 30 dias antes do termo final, hipótese em que o Comitê Gestor expedirá novo edital para a vaga.

 

Art. 30. A atuação será suspensa na hipótese de afastamento de qualquer natureza superior a 20 dias no curso do Plano de Ação.

§ 1.º A suspensão da atuação não interrompe os efeitos previstos no art. 29, § 2.º, e importa o ajuste proporcional da quantidade individual mensal mínima de atos, a cargo do(a) juiz(a) gerente.

§ 2.º Durante a suspensão, os processos já recebidos permanecem sob a responsabilidade do(a) juiz(a), podendo o Comitê Gestor, se necessário, providenciar substituição mediante aproveitamento do cadastro de reserva.

§ 3.º Cessado o afastamento previsto no caput, a atuação é retomada e prorroga-se por período equivalente ao da suspensão, observado o § 4.º.

§ 4.º O período de atuação posterior ao termo final do cronograma, ainda que decorrente da suspensão, não será considerado para fins remuneratórios.

§ 5.º Persistindo o afastamento até o termo final do cronograma, a atuação cessa, aplicando-se o art. 31, § 1.º.

§ 6.º A atuação não será suspensa na hipótese de afastamento de qualquer natureza por prazo igual ou inferior a 20 dias no curso do Plano de Ação.

 

Art. 31. A atuação cessará:

I – com o encerramento do Plano de Ação;

II – a pedido do(a) juiz(a); ou

III – de ofício, caso verificado prejuízo no trâmite e julgamento do acervo originário, descumprimento do compromisso do art. 27, III, ou inobservância das metas de produtividade mínima, conforme critérios indicados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo CJF3R.

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos II e III, o(a) juiz(a) manterá sob sua responsabilidade os processos já recebidos, salvo deliberação em contrário do Comitê Gestor.

§ 2.º Subsistindo pendências após o encerramento do prazo do Plano de Ação, sem justificativa acolhida pelo Comitê Gestor, o caso será submetido ao CJF3R, com o relatório final de que trata o art. 42, § 1.º, para deliberação sobre as medidas cabíveis, inclusive quanto aos efeitos remuneratórios do período de atuação e à eventual reposição de valores, na forma da legislação de regência.

 

Art. 32. Nas hipóteses de promoção ou remoção do(a) juiz(a) executor(a), no prazo de vigência do Plano de Ação, para unidade judiciária cuja soma da distribuição anual de feitos supere o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), o Comitê Gestor deliberará sobre a eventual necessidade de propor sua substituição, mediante aproveitamento do cadastro de reserva ou expedição de novo edital.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se igualmente nos casos de conversão de unidade judiciária em Núcleo.

 

CAPÍTULO V

DOS PLANOS DE AÇÃO

 

Seção I – Da iniciação, da aprovação e da execução

 

Art. 33. Na hipótese do art. 4.º, I, a Justiça 4.0 – TRF3 atuará por meio de Planos de Ação, correspondentes a cada iniciativa específica voltada à consecução dos objetivos do art. 2.º, elaborados pelo Comitê Gestor e aprovados pelo CJF3R.

Parágrafo único. O processo de trabalho dos Planos de Ação compreende as fases de chamamento, iniciação, aprovação, execução e designação, alteração e encerramento, disciplinadas neste Capítulo.

 

Art. 34. Encerrado o chamamento (art. 26), a iniciação do Plano de Ação caberá ao(à) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos ou ao(à) juiz(a) coordenador(a) dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio, conforme a atribuição.

 

Art. 35. A ficha inicial de projeto é o documento oficial de elaboração do Plano de Ação e deverá conter, ao menos:

I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência e os critérios de seleção dos processos elegíveis;

II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos, Núcleos Adjuntos e/ou Rede de Apoio;

III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;

IV – os(as) juízes(as) chamados(as) para atuação;

V – o prazo de duração da iniciativa, vinculado ao grau de complexidade da matéria e ao número de processos abrangidos;

VI – os resultados esperados e os indicadores de aferição;

VII – o(a) juiz(a) gerente do Plano de Ação;

VIII – a quantidade individual mensal mínima de atos a serem executados; e

IX – a indicação expressa da hipótese ou das hipóteses do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 398/2021 em que se fundamenta a remessa dos processos.

§ 1.º A definição, pelo Comitê Gestor, das unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência e dos critérios de seleção de processos elegíveis será precedida de informações prestadas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

§ 2.º A ficha inicial de projeto será instruída com a relação nominal ou o quantitativo estimado dos processos elegíveis.

 

Art. 36. Deliberada a proposta pelo Comitê Gestor, o(a) seu(sua) Presidente:

I – submeterá o Plano de Ação à aprovação do CJF3R, mediante ofício; ou

II – em caso de urgência devidamente justificada, aprovará a execução imediata do Plano de Ação, ad referendum do CJF3R.

§ 1.º Em ambas as hipóteses, o expediente será encaminhado à Presidência do Tribunal para ciência e providências pertinentes.

§ 2.º Na hipótese do inciso II, o Plano de Ação será submetido à primeira sessão subsequente do CJF3R, com registro na ficha inicial de projeto da urgência que justificou a medida.

§ 3.º A autorização para execução do Plano de Ação será promovida por ato da Presidência do CJF3R.

 

Art. 37. Aprovado o Plano de Ação, ou autorizada a sua execução ad referendum, serão adotadas simultaneamente as seguintes providências:

I – comunicação às unidades administrativas competentes para ciência, para o cadastro do Plano de Ação no sistema PJe e para a expedição dos atos de designação;

II – expedição dos atos de designação dos(as) juízes(as) chamados(as), com ciência ao Comitê Gestor; e

III – comunicação da aprovação às unidades auxiliadas e aos(às) demais interessados(as), pelo(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos ou pelo(a) juiz(a) coordenador(a) dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio.

 

Art. 38. Qualquer alteração do Plano de Ação aprovado será comunicada pelo Comitê Gestor à Presidência do Tribunal e observará, no que couber, o procedimento dos arts. 36 e 37.

Parágrafo único. Tratando-se de alteração aprovada ad referendum do CJF3R, os atos previstos nos arts. 36 e 37 serão praticados simultaneamente, de modo a viabilizar a execução imediata.

 

Seção II – Da gerência e do controle

 

Art. 39. Cada Plano de Ação será gerenciado por um(a) juiz(a) federal, titular ou substituto(a), cabendo-lhe, entre outras atribuições:

I – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, a serem juntados ao processo administrativo do Plano de Ação e dirigidos ao Comitê Gestor e à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

II – coordenar a equipe de trabalho e promover a interlocução entre os(as) juízes(as) executores(as), as unidades auxiliadas e o(a) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos ou o(a) juiz(a) coordenador(a) dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio;

III – relatar dificuldades na execução e propor ajustes ou medidas de aperfeiçoamento; e

IV – executar as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor.

 

Seção III – Da equalização da carga de trabalho

 

Art. 40. A demanda atribuída a cada juiz(a) atuante nos Núcleos, nos Núcleos Adjuntos e na Rede de Apoio observará critérios de nivelamento quantitativos e qualitativos estabelecidos pelo Comitê Gestor, considerados, entre outros:

I – a complexidade dos processos envolvidos em cada Plano de Ação;

II – a estrutura de apoio disponível, caso a caso, em especial na Rede de Apoio, mediante a cooperação das unidades judiciárias de origem; e

III – a existência de períodos de afastamento de qualquer natureza superiores a 20 dias, já cadastrados nos sistemas administrativos.

Parágrafo único. Cada Plano de Ação estabelecerá a quantidade individual mensal mínima de atos a serem executados no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 41. A distribuição ajustada de cada juízo corresponde à contabilização de todos os processos recebidos, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição.

Parágrafo único. A remessa de processos à Justiça 4.0 – TRF3, na forma do art. 4.º, I, não será considerada para a apuração da distribuição ajustada.

 

Seção IV – Do encerramento do Plano de Ação

 

Art. 42. Encerrado o prazo de duração do Plano de Ação e verificada, pela análise dos relatórios gerenciais, a devolução à origem da totalidade dos processos vinculados, caberá ao(à) juiz(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos ou ao(à) juiz(a) coordenador(a) dos Núcleos Adjuntos e da Rede de Apoio certificar a situação no respectivo processo administrativo.

§ 1.º O(A) juiz(a) gerente apresentará ao Comitê Gestor, em até 30 dias do encerramento, relatório final com os resultados alcançados, as dificuldades verificadas e as recomendações para iniciativas futuras.

§ 2.º O relatório final será juntado ao processo administrativo do Plano de Ação.

 

 

CAPÍTULO VI

DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DE PROCESSOS

 

Seção I – Da manifestação das partes

 

Art. 43. A remessa de feitos novos à Justiça 4.0 – TRF3 dependerá de opção da parte autora e da subsunção da ação aos critérios de elegibilidade definidos para o Plano de Ação em curso no momento da distribuição.

§ 1.º O sistema de processamento aferirá a aptidão do processo a partir dos dados de autuação preenchidos pela parte e, sendo a ação elegível, disponibilizará campo para marcação da opção pela parte autora.

§ 2.º A opção pelo processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, aceite ao processamento na forma do “Juízo 100% Digital”.

§ 3.º É irretratável a opção da parte autora.

§ 4.º O(A) demandado(a) poderá opor-se à tramitação até a apresentação da primeira manifestação feita por advogado(a) ou defensor(a) público(a), na forma do art. 340 do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será remetido ao juízo competente indicado pelo(a) autor(a), submetendo-se a nova distribuição.

§ 5.º A não oposição do(a) demandado(a) aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência na Justiça 4.0 – TRF3.

§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica aos feitos sujeitos a distribuição originária na forma do art. 4.º, II.

 

Art. 44. A remessa de feitos já em tramitação será determinada pela unidade auxiliada, independentemente de anuência prévia das partes, após a autorização de execução do Plano de Ação (art. 36, § 3.º).

§ 1.º Quando o Plano de Ação se fundamentar na hipótese do art. 1.º, I, da Resolução CNJ n.º 398/2021, admitir-se-á oposição fundamentada de qualquer das partes, a ser deduzida na primeira manifestação posterior ao envio dos autos, com indicação concreta do prejuízo decorrente do processamento na Justiça 4.0 – TRF3.

§ 2.º A oposição de que trata o § 1.º será apreciada pelo(a) juiz(a) executor(a) e, se acolhida, é irretratável e vinculativa, determinando o retorno dos autos à unidade de origem, com reposição do quantitativo na forma do art. 49, e vedando novo encaminhamento à Justiça 4.0 – TRF3, salvo se posteriormente caracterizada alguma das hipóteses dos incisos II a V do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 398/2021.

§ 3.º Nos Planos de Ação fundamentados nas hipóteses dos incisos II a V do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 398/2021 não se admitirá oposição das partes à remessa, e a manifestação eventualmente deduzida será apreciada por decisão fundamentada do(a) juiz(a) executor(a), que dela não conhecerá e determinará o prosseguimento do feito na Justiça 4.0 – TRF3.

§ 4.º A tramitação na Justiça 4.0 – TRF3 importa processamento na forma do “Juízo 100% Digital”, ressalvado o disposto no Capítulo VII.

§ 5.º O ato que determinar a remessa será comunicado às partes, com a indicação do Plano de Ação, da unidade destinatária, da faculdade prevista no § 1.º, quando cabível, e da manutenção das intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

 

Art. 45. O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes.

 

Seção II – Da seleção e da remessa

 

Art. 46. Caberá às unidades auxiliadas:

I – identificar os processos elegíveis para tratamento no Plano de Ação em curso;

II – providenciar a remessa dos processos à Justiça 4.0 – TRF3, no prazo fixado no Plano de Ação; e

III – concentrar esforços para, em regime de cooperação, durante o período de duração do Plano de Ação, dar andamento aos processos sem movimentação há mais de 120 dias.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) gerente comunicará ao Comitê Gestor o descumprimento reiterado dos deveres previstos neste artigo, para as providências cabíveis.

 

Art. 47. Não serão remetidos à Justiça 4.0 – TRF3 processos que:

I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade do Plano de Ação; ou

II – estejam ou devessem estar com a tramitação suspensa por determinação dos Tribunais Superiores.

§ 1.º Na hipótese de remessa em desacordo com o caput, as unidades da Justiça 4.0 – TRF3 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, observado o regime de reposição do art. 49.

§ 2.º Caso a ordem de suspensão seja posterior à remessa, caberá ao(à) juiz(a) executor(a) sobrestar a tramitação do feito.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o processo somente será devolvido à origem, no estado em que se encontrar, se o motivo do sobrestamento persistir até a data de encerramento do Plano de Ação.

 

Seção III – Da devolução e da reposição

 

Art. 48. Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular do feito, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, a Justiça 4.0 – TRF3 promoverá a imediata devolução à origem, observado o regime de reposição do art. 49.

 

Art. 49. A devolução de processos à unidade de origem observará o seguinte regime de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso:

I – não haverá reposição quando a devolução decorrer de remessa realizada em desacordo com os critérios de elegibilidade, ou em processo cuja tramitação já estivesse ou devesse estar suspensa por determinação dos Tribunais Superiores ao tempo da remessa (art. 47, I e II);

II – haverá reposição quando a devolução decorrer de:

a) acolhimento de oposição fundamentada das partes (art. 44, § 2.º);

b) deficiência na instrução probatória ou vício processual (art. 48).

§ 1.º A reposição far-se-á mediante remessa de outro processo elegível pela unidade de origem, no prazo de cinco dias contado da comunicação da devolução, observada a antecedência mínima de 30 dias da data de encerramento do Plano de Ação.

§ 2.º Esgotado o universo de processos elegíveis na unidade de origem, o(a) juiz(a) gerente comunicará o fato ao Comitê Gestor, que deliberará sobre a redistribuição do quantitativo entre as demais unidades auxiliadas.

§ 3.º Não efetivada a reposição, a quantidade individual mensal mínima de atos (art. 35, VIII) será proporcionalmente ajustada pelo(a) juiz(a) gerente, com registro no relatório gerencial bimestral.

 

Art. 50. A necessidade de mera complementação da prova, a exemplo do esclarecimento de perito(a) ou assistente social ou da expedição de ofício para obtenção de documento, não caracteriza deficiência na instrução probatória nem vício processual que impeça o andamento regular do feito, para os fins do art. 48.

§ 1.º Na hipótese do caput, os processos não serão devolvidos à unidade de origem, competindo ao(à) juiz(a) executor(a):

I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou

II – praticar pessoalmente os atos de complementação da prova ou determinar a respectiva realização pela Justiça 4.0 – TRF3, ficando responsável pelo julgamento no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil).

§ 2.º Na hipótese do inciso II do § 1.º, havendo impossibilidade material para a prática do ato no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, o(a) juiz(a) executor(a) poderá, mediante decisão fundamentada a respeito dessa condição, remeter o processo à unidade de origem exclusivamente para o cumprimento da diligência, remanescendo responsável pelo julgamento após o retorno dos autos.

§ 3.º A remessa de que trata o § 2.º não constitui devolução para os fins do art. 49, não interrompe a vinculação do processo ao Plano de Ação e não autoriza reposição do quantitativo.

§ 4.º A complementação de que trata o caput não se confunde com a ausência de produção de prova previamente determinada nos autos, que se rege pelo art. 48.

 

Art. 51. Entendendo o(a) juiz(a) executor(a) haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:

I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou

II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pela Justiça 4.0 – TRF3, ficando responsável pelo julgamento no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil).

§ 1.º Na hipótese do inciso II, havendo impossibilidade material para a prática do ato no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, o(a) juiz(a) executor(a) poderá, mediante decisão fundamentada a respeito dessa condição, remeter o processo à unidade de origem exclusivamente para a produção da prova, remanescendo responsável pelo julgamento após o retorno dos autos.

§ 2.º A remessa de que trata o § 1.º não constitui devolução para os fins do art. 49, não interrompe a vinculação do processo ao Plano de Ação e não autoriza reposição do quantitativo.

 

Art. 52. Os embargos de declaração opostos às decisões e sentenças proferidas em Planos de Ação serão apreciados no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

 

Seção IV – Do retorno dos processos ao término do Plano de Ação

 

Art. 53. Vencido o prazo de duração do Plano de Ação, os processos já sentenciados deverão ser devolvidos manualmente às unidades de origem.

Parágrafo único. Os processos que estejam tramitando na instância superior serão devolvidos automaticamente às unidades de origem após a certificação do trânsito em julgado no sistema PJe.

 

Art. 54. Os processos sentenciados após o vencimento do prazo do Plano de Ação deverão ser devolvidos manualmente às unidades de origem, após a publicação da sentença e a intimação das partes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS

 

Art. 55. Ressalvado o disposto no art. 56, os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal.

§ 1.º O atendimento às partes e aos(às) advogados(as) pelo serviço de secretaria observará o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal a respeito do serviço “Balcão Virtual”.

§ 2.º O atendimento aos(às) advogados(as) pelo(a) juiz(a), inclusive pelo(a) juiz(a) executor(a) de Plano de Ação, será agendado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

§ 3.º Exceto em situações de urgência, o atendimento de que trata o § 2.º será agendado no prazo de até 48 horas contado do recebimento do pedido.

 

Art. 56. A necessidade de produção de prova ou de realização de ato processual de modo presencial, quando materialmente inviável a forma virtual, não impedirá a tramitação do processo na Justiça 4.0 – TRF3.

 

Art. 57. Quando as partes ou as testemunhas não dispuserem de condições técnicas, a sua participação por videoconferência poderá ser assegurada, mediante prévio agendamento, em um dos fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região ou, por meio de cooperação judiciária, em qualquer sede física de unidade judiciária do País.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o juízo poderá determinar o comparecimento das partes ou de testemunhas em sede física de unidade judiciária próxima ao local de sua residência, se a medida se revelar necessária à regularidade do processo.

 

Art. 58. Se necessária a expedição de mandados, estes poderão ser cumpridos pelos(as) oficiais de justiça das subseções judiciárias dos respectivos endereços, observado o disposto pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 59. A Justiça 4.0 – TRF3 observará os procedimentos e critérios existentes a respeito de serviços auxiliares prestados por órgãos centralizados, tais como os de responsabilidade da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC).

 

Art. 60. Para a realização de perícias de qualquer espécie, a Justiça 4.0 – TRF3 poderá valer-se de cadastro unificado ou dos cadastros já mantidos pelas unidades judiciárias originariamente competentes em cada Plano de Ação.

§ 1.º As unidades judiciárias mencionadas no caput colaborarão na formação do cadastro unificado de peritos(as), prestando as informações necessárias, bem como na compatibilização das agendas de perícias.

§ 2.º Quando for necessário o comparecimento do(a) periciando(a), observar-se-á o procedimento previsto no art. 57.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. Os Planos de Ação em execução na data de entrada em vigor deste Provimento permanecem regidos, quanto às remessas já efetivadas, pelas regras vigentes ao tempo da respectiva autorização, aplicando-se este Provimento às remessas posteriores.

 

Art. 62. As designações e indicações realizadas na vigência do Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024, permanecem válidas até o termo final nelas fixado.

 

Art. 63. Os casos omissos serão decididos pelo CJF3R, por proposta da respectiva Presidência ou do Comitê Gestor.

 

Art. 64. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I – o Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024;

II – o Provimento CJF3R n.º 112, de 20 de setembro de 2024;

III – o Provimento CJF3R n.º 141, de 30 de janeiro de 2025;

IV – o Provimento CJF3R n.º 146, de 12 de março de 2025;

V – o Provimento CJF3R n.º 161, de 4 de agosto de 2025;

VI – o Provimento CJF3R n.º 181, de 26 de janeiro de 2026;

VII – o Provimento CJF3R n.º 183, de 25 de fevereiro de 2026;

VIII – a Portaria CGJ 4.0 n.º 1, de 30 de janeiro de 2025; e

IX – a Portaria CJF3R n.º 758, de 5 de agosto de 2025.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Johonsom di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 16/09/2026, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 13507098